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18 outubro 2017

Níveis de Treinamento de NR-20

A NR-20 é  norma que trata da SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO COM INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS.

Precisa treinar seus funcionários para NR-20 e não tem certeza sobre qual nível de capacitação ele se enquadram?  


Acompanhe a matéria para entender melhor sobre as exigências do ministério do trabalho em relação a capacitação da NR-20.

A NR-20 estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.

Existe um critério específico e níveis de capacitação NR-20 para cada tipo de classe de instalação e é assim que estabelece o Anexo II da NR-20, vamos entender primeiro sobre as três classes:

Classe I
a) Quanto á atividade:
a.1 – postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis.
b) Quanto a capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 – gases inflamáveis: acima de 2 ton até 60 ton;
b.2 – líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 10 m³ até 5000 m³.


Classe II
a) Quanto á atividade:
a.1 – engarrafadoras de gases inflamáveis;
a.2 – atividades de transportes dutoviário de gases e líquidos inflamáveis e combustíveis.
b) Quanto a capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 – gases inflamáveis: acima de 60 ton até 600 ton;
b.2 – líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 5.000 m³ até 50.000 m³.


Classe III
a) Quanto á atividade:
a.1 – refinarias;
a.2 – unidades de processamento de gás natural;
a.3 – instalações petroquímicas;
a.4 – usinas de fabricação de etanol e/ou unidades de fabricação de álcool.
b) Quanto a capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:
b.1 – gases inflamáveis: acima de 600 ton;
b.2 – líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 50.000 m³.

Quanto aos cursos

Curso de Integração – 04H

Para os profissionais que trabalham em instalações de classe I, II e III e adentram na área de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, mas NÃO mantêm contato direto com o processo ou processamento (como exemplo um profissional que opera na loja de conveniência de um posto de gasolina), deverá realizar o curso da NR-20 de integração de 04H. 

Geralmente o Curso da NR-20 Básico já atende a este critério, podendo ser aplicado também para profissionais que procuram o curso de integração. A única diferença é que o básico tem carga horária de 08H e o de integração exige apenas 04H, o benefício é que o profissional terá um conhecimento mais completo e estará mais preparado, caso mude de cargo e passe a manter contato com o processo e procedimento das substâncias inflamáveis.

Curso Básico da NR-20 – 08H

O curso de nível básico da NR-20 de 08H é destinado a profissionais que trabalham em instalações de classe I, II e III e adentram na área de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou processamento (como por exemplo frentistas, gerente de pista, descarga de combustível e mais), onde o Anexo II – 1.b – estabelece para atividades específicas, pontual e de curta duração.

O trabalhador deve participar de curso de reciclagem e atulização, cujo conteúdo será estabelecido pelo empregador e com a seguinte periodicidade de 3 anos com carga horária de 04H.

Vale lembrar que segundo o item  20.11.10 os trabalhadores que realizaram o curso Básico, caso venham a necessitar do curso Intermediário, devem fazer complementação com carga horária de 8 horas, nos conteúdos estabelecidos pelos itens 6, 7 e 8 do curso Intermediário, incluindo a parte prática.

Ainda existem os cursos Curso Intermediário da NR-20 – 16H e o Curso Avançado I da NR-20 – 24H dentre outros mais específicos.

A S2 Soluções em Segurança oferece a seus clientes o Curso de NR-20 na modalidade Incompany, nela um instrutor é designado para ministrar o conteúdo do treinamento desejado dentro de sua empresa, evitando o deslocamento de funcionários. Nossa equipe possui instrutores altamente qualificados, estes especialistas poderão elaborar um conteúdo totalmente adaptado às necessidades de seus colaboradores e independente da localidade. Solicite mais informações para um curso da NR-20 na modalidade Incompany em: www.s2treinamentos.com.br


A S2 treinamentos trazendo sempre inovação, tecnologia e um novo conceito de segurança para as empresas.

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21 maio 2017

NR-35 noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros

Com instrutor de NR-35, tenho notado que dentre os itens que tratam a norma regulamentadora 35 que rege o trabalho em altura, o item 35.3.2 'G' é o que gera discussões mais calorosas dentro e fora da sala de aula.

O item 35.3.2... G - "Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros." Neste tópico do treinamento instruímos sobre condutas e ações pessoais em situações de emergência, demonstrando técnicas de resgate e primeiros socorros específicos aos tipos de trabalho em altura nos quais o trabalhador poderá estar envolvido.

Todas essas noções deveriam esta em conformidade com o plano de atuação em emergências da empresa. O grande problema é que grande parte das empresas não possuem um plano de emergência, e quando o possuem não dispões dos meios(equipamentos) necessários para tal ação. Além disso não podemos acreditar que somente o treinamento básico possa capacitar o trabalhador a compor a equipe de emergência e salvamento. Além disso a norma diz que a equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades. O que da margem a algumas empresas colocarem no plano de emergência o corpo de bombeiros local como equipe "eterna" o que acredito eu que não seja 'legal' de acordo com a norma.

Outro grande problema encontramos no item 35.6.2 que diz que o empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências. A grande maioria das empresas possuem equipamentos para a atividade fim da empresa, e por falta de conhecimento/assessoria adquirem tais itens.

A realidade é que os cenários que envolvem situações de emergência devem estar bem objetivados na análise de risco, e que repercutiria no plano de emergências, e por consequência definiria os recursos necessários para as respostas a emergências.





A norma diz que as pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar. Logo o empregador deve assegurar que os integrantes da equipe de resgate estejam preparados e aptos a realizar as condutas mais adequadas para os possíveis cenários de situações de emergência em suas atividades. Devemos compreender que o treinamento básico de 8 horas não capacita o trabalhador para realizar o resgate. Essa capacitação prevista na norma não compreende a referida no item 35.3.2, que estabelece o conteúdo e a carga horária para trabalhadores que executam atividades em altura.

portanto devemos ressaltar que se a empresa tiver ou necessitar de uma equipe própria, formada pelos próprios trabalhadores para executar o resgate e prestar primeiros socorros, estes devem possuir treinamento adequado através de simulações periódicas, para estarem preparados a dar um pronto e adequado atendimento.


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07 fevereiro 2017

Com o objetivo de promover segurança no ambiente do trabalho, melhoria na gestão, eficiência, produtividade a S2 Treinamento e Consultoria apresentou seu um projeto para redução dos números de acidentes envolvendo trabalho em altura na Cidade de Campina Grande. O projeto foi apresentado para os associados do SINDUSCON (Sindicato da Indústria da Construção Civil).

A proposta nasce da necessidade de capacitação dos trabalhadores que efetua trabalho em altura que necessitam ser capacitados, para um melhor aprimoramento técnico, com base na norma regulamentado 35 (NR-35). 

É muito importante que as empresas da cadeia da construção civil em nossa região conseguiram se unir, com o apoio do sindicato do setor, para apoiarem um projeto que busque a melhoria na segurança, gestão, eficiência e produtividade.

O projeto foi apresentado na sala de reuniões Sesi/FIEP em Campina Grande e contou com a presença de vários associados ao SINDUSCON   em Campina Grande. 

A S2 sempre trazendo Soluções em Segurança.


S2 Treinamentos e Consultoria


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21 junho 2016

Avaliações e Exames Complementares NR-35 Trabalho em Altura



Vamos entender o que são atividades de risco e saber quais avaliações e exames complementares são exigidos para exercer este tipo de atividade.

A NR-16 vem definir quais são essas atividades e operações perigosas e estabelece que: “O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.”

Exemplos de algumas atividade de risco:

Atividades com Explosivos (NR16)

Serviços em Eletricidade (NR10)

Transporte e Movimentação de Cargas (NR11)

Trabalhos em Espaço Confinado (NR33)

Trabalho em Altura (NR35)


Ainda conforme a NR-16 em seu item 116.002-8 / I2 diz que é importante ressaltar que todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.

Mas quais avaliações e exames devem ser realizados para exercer as atividades que envolve trabalho em Altura?

NR-35 – Trabalhos em Altura

De acordo com o item 35.4.1.2 da norma: Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que: Os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do PCMSO, devendo estar nele consignados; A avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação; Seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.

Realização de exames complementares:

Acuidade visual

Hemograma

Glicemia de Jejum

Eletrocardiograma

Eletro encefalograma

Gama GT

Entre Outros…


Podemos elencar também critérios para a não aptidão para o trabalho em altura, critérios estes que devem ser avaliados em uma entrevista com o médico do trabalho:


Ser Menores de 18 anos, Convulsão - epilepsia, Diabetes Mellitus insulino dependente, Etilismo e/ ou outras drogas, Hipertensão grave não controlada, Arritmia cardíaca, Doença arterial coronariana, Mio cardiopatias, Doenças valvulares, Doenças crônicas não transmissíveis: asma, rinite alérgica de difícil controle, Gestantes, Obesos - IMC igual ou superior a 30 kg/m3, Deficientes físicos , auditivos e visuais, Analfabetos ou baixa escolaridade, Candidatos com transtornos mentais e neurológicos como ansiedade, esquizofrenia, Depressão, distúrbio bipolar, fobia de altura (acrofobia), e outras.


Visão monocular ( compromete percepção de profundidade )

Solicitar Vacinação antitetânica obrigatória


Observação: para trabalho em altura o trabalhador deve estar psicologicamente preparado para o trabalho nas condições especiais que o mesmo requer e deve ter suficiente grau de instrução que o permita compreender o treinamento ministrado para o trabalho.


Rotina imediatamente antes de iniciar trabalho em altura

* Questionar sobre o uso recente de bebida alcoólica, drogas e medicações

* Questionar se o funcionário se considera em condições de realizar a tarefa

* Observar a marcha sobre uma linha reta

* Questionar sobre alimentação, sono ou alguma doença aguda: IVAS, gastroenterites

* Ideal: Aferir a pressão arterial, observar nistagmo.


fontes: Dra. Márcia Marchetto / esolucaomed

07 maio 2016

Treinamento de Brigada de Emergência / Incêndio FIEP Paraíba

Nos dias 05 e 06 de Maio 34 funcionário do prédio da FIEP em Campina Grande participaram do treinamento para a formação da Brigada de Emergência. O treinamento foi ministrado por Richard Macedo, bombeiro militar e instrutor da S2 Treinamentos.

A Brigada de Incêndio ou Emergência é um grupo organizado de pessoas preferencialmente voluntarias ou indicadas, treinadas e capacitadas para atuar na prevenção e no combate ao princípio de incêndio, abandono de área e primeiros socorros, dentro das instalações da empresa, ou em uma determinada área pré-estabelecida.
O principal objetivo do treinamento foi transmitir aos alunos conhecimentos para atuar na prevenção e no combate a princípio de incêndio, abandono de área, primeiros socorros e proteção ao meio ambiente de trabalho, bem como estabelecer um padrão de comportamento visando uma atitude adequada, rápida, segura e isenta de pânico em situações de emergência.







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07 setembro 2014

Acesso por Corda ganha anexo na NR-35

Já está valendo em todo o território nacional norma que regulamenta o trabalho em altura que utiliza a técnica de acesso por corda em todo o Brasil. O anexo I à NR-35 foi publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego no dia 28 de Abril pela portaria nº 593. 

O anexo define como acesso por corda a técnica de progressão utilizando cordas, com outros equipamentos para ascender, descender ou se deslocar horizontalmente, assim como para posicionamento no local de trabalho, normalmente incorporando dois sistemas de segurança fixados de forma independente, um como forma de acesso e o outro como corda de segurança utilizado com cinturão de segurança tipo paraquedista. Em situações de trabalho em planos inclinados, a aplicação deste anexo deve ser estabelecida por Análise de Risco. As disposições deste anexo não se aplicam nas seguintes situações: atividades recreacionais, esportivas e de turismo de aventura; arboricultura; serviços de atendimento de emergência destinados a salvamento e resgate de pessoas que não pertençam à própria equipe de acesso por corda. 

A nova regulamentação dispõe também sobre a execução do trabalho que utiliza o acesso por corda, sendo que estes devem seguir os outros itens da NR-35 que incluem treinamento, e que a equipe deve ser sempre constituída de pelo menos dois trabalhadores, sendo um supervisor. 


Quanto aos EPIs, fica estabelecido que os equipamentos devem ser inspecionados antes da utilização e com peridiocidade minima de seis meses. A norma também diz que todo equipamento ou corda que apresente defeito, desgaste, degradação ou deformação deve ser recusado, inutilizado e descartado. A Análise de Risco deve considerar as interferências externas que possam comprometer a integridade dos equipamentos e cordas. A partir do dia 28 de outubro passa a valer o item do anexo que pede a obrigatoriedade da certificação de EPIs de acordo com as normas nacionais. 

Quanto a Resgate, o anexo I deixa claro que a equipe de trabalho deve ser capacitada para autorresgate e resgate da própria equipe e para cada frente de trabalho deverá haver um plano de resgate dos trabalhadores. 

Estas e as demais regulamentações podem ser conferidas no link: http://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=269673

fonte: altiseg

26 maio 2013

O que é NR 35 trabalho em altura?

Hoje quem trabalha na área de segurança do trabalho e na área do trabalho em altura tem ouvido falar sobre a NR 35. Mais afinal o que é a NR 35?

A NR 35 é a norma regulamentadora, publicada pelo Ministério do Trabalho, pela PORTARIA SIT Nº 313, e entrou em vigor no dia 27/03/2013, e estabelece os requisitos mínimos e medidas de proteção para o trabalho em altura.

Segundo a norma trabalho em altura é toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda, seja em altura ou em profundidade.

Anteriormente outras normas já tinham abordado aspectos relacionados ao trabalho em altura, porém de forma específica e setorial. A exemplo disso temos a NR 18 que aborda as medidas técnicas, como a proteção de periferia, apenas para a construção e e na  NR 8 surgem alguns comentários em relação a altura em trabalhos em edificações.

E quais os objetivos da NR 35?

Além de estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, a NR 35 tem como objetivo frisar 3 aspectos do trabalho em altura: o planejamento, a organização e a execução. Esses aspectos tem como finalidade garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente com esta atividade.

Depois de sua entrara em vigor, a NR 35 exige treinamentos bienais obrigatórios, e esses devem ser ministrados para os trabalhadores. A principal obrigação do empregador prevista na norma é de que a empresa deve implementar uma gestão para toda trabalho em altura, e este deve envolver o planejamento, a adoção de medidas técnicas para evitar a ocorrência ou minimizar as consequências das quedas de altura.

O treinamento deve ser teórico e prático com carga horária de no mínimo 8 horas e incluir no conteúdo específico regulamentado pela norma, tais como: analise de riscos, sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva e individual. Além disso, deve preparar os trabalhadores para agir em situações de emergência, com noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.