21 maio 2017

NR-35 noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros

Com instrutor de NR-35, tenho notado que dentre os itens que tratam a norma regulamentadora 35 que rege o trabalho em altura, o item 35.3.2 'G' é o que gera discussões mais calorosas dentro e fora da sala de aula.

O item 35.3.2... G - "Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros." Neste tópico do treinamento instruímos sobre condutas e ações pessoais em situações de emergência, demonstrando técnicas de resgate e primeiros socorros específicos aos tipos de trabalho em altura nos quais o trabalhador poderá estar envolvido.

Todas essas noções deveriam esta em conformidade com o plano de atuação em emergências da empresa. O grande problema é que grande parte das empresas não possuem um plano de emergência, e quando o possuem não dispões dos meios(equipamentos) necessários para tal ação. Além disso não podemos acreditar que somente o treinamento básico possa capacitar o trabalhador a compor a equipe de emergência e salvamento. Além disso a norma diz que a equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades. O que da margem a algumas empresas colocarem no plano de emergência o corpo de bombeiros local como equipe "eterna" o que acredito eu que não seja 'legal' de acordo com a norma.

Outro grande problema encontramos no item 35.6.2 que diz que o empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências. A grande maioria das empresas possuem equipamentos para a atividade fim da empresa, e por falta de conhecimento/assessoria adquirem tais itens.

A realidade é que os cenários que envolvem situações de emergência devem estar bem objetivados na análise de risco, e que repercutiria no plano de emergências, e por consequência definiria os recursos necessários para as respostas a emergências.





A norma diz que as pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar. Logo o empregador deve assegurar que os integrantes da equipe de resgate estejam preparados e aptos a realizar as condutas mais adequadas para os possíveis cenários de situações de emergência em suas atividades. Devemos compreender que o treinamento básico de 8 horas não capacita o trabalhador para realizar o resgate. Essa capacitação prevista na norma não compreende a referida no item 35.3.2, que estabelece o conteúdo e a carga horária para trabalhadores que executam atividades em altura.

portanto devemos ressaltar que se a empresa tiver ou necessitar de uma equipe própria, formada pelos próprios trabalhadores para executar o resgate e prestar primeiros socorros, estes devem possuir treinamento adequado através de simulações periódicas, para estarem preparados a dar um pronto e adequado atendimento.


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