08 dezembro 2016

Entrevista com Gianfranco Pampalon que fala sobre as mudanças no texto da NR35

A Norma Regulamentadora 35, que trata dos trabalhos em altura, recebeu algumas alterações em seu texto base. A Portaria nº 1.113, de 21 de setembro de 2016, traz alterações no item 35.5 (Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem) e inclui o Anexo II (Sistema de Ancoragem).

O engenheiro Civil Civil e de Segurança do Trabalho Gianfranco Pampalon, um dos autores da NR-35 deu uma entrevista para RRQualifica, onde destacou que os treinamentos para trabalho em altura têm que ser voltados para os riscos da atividade.

“Cursos genéricos são boa fonte de informação, mas não são adequados aos cenários que o trabalhador irá enfrentar”.

A ENTREVISTA

RRQualifica – Recentemente, a NR35 sofreu alteração em seu item 5, o qual tem um novo título “Sistemas de Proteção Contra Queda”, e ganhou um novo anexo, que trata do sistema de ancoragem. Quais fatores levaram a estas alterações e quais são os pontos importantes destas alterações para a segurança do trabalhador nos trabalhos em altura?


Gianfranco – Quando a NR35 foi publicada, a CNTT (Comissão Nacional Tripartite Temática) decidiu que a norma seria estruturada contendo um corpo normativo, composto dos itens 35.1 a 35.6, e seria complementada em temas específicos por anexos abordando temas específicos. O primeiro anexo elaborado foi sobre atividades de acesso por cordas, que é complementado pelas Normas Técnicas NBR 15475 e NBR 15595. Seguindo a mesma lógica, a Norma Regulamentadora estabelece “o que fazer” e de forma suplementar a Norma Técnica o “como fazer”.


O anexo II sobre sistemas de ancoragem já estava previsto desde 2012, quando da publicação da NR.35 em 23/03/2012. Estávamos aguardando o desfecho e conclusão das normas ABNT NBR 16325-1 e NBR 16325-2, regulando os Dispositivos de Ancoragem tipos A, B e D e tipo C respectivamente.


Quanto à alteração do item 35.5 da NR.35, durante os trabalhos da CNTT verificou-se a necessidade de não só incluir um novo anexo, mas de revisar o item 35.5 da NR35, que atualmente trata de Equipamento de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem, sob pena do anexo II ser incompatível com determinados dispositivos da norma. Outro motivo para atualizar a NR.35 foram os conceitos presentes de forma implícita no item 35.5, como os conceitos de Zona Livre de Queda e de força máxima de 6 kN transmitida durante uma queda, que foram trazidos com a Normas Técnicas, e a necessidade de atualizar os requisitos ligados ao uso de talabartes e dos absorvedores de energia em consonância com esses novos conceitos e, por demanda, recorrente de dúvidas com respeito à aplicação da NR-35.


Dessa forma, a CNTT da NR35 decidiu não só propor um Anexo II de Dispositivo de Ancoragem, mas também a revisão do item 35.5 da NR35.


RRQualifica – Na sua opinião outros itens da NR35 deveriam ser alterados para melhorar as condições de trabalho em altura?


Gianfranco – Creio que no momento o mais importante seria aplicar o conteúdo da norma e não alterar mais itens.


RRQualifica – Quanto à capacitação e treinamento dos trabalhadores para trabalho em altura, a norma determina um conteúdo mínimo a ser ministrado. É muito comum treinamentos práticos para trabalho em altura realizados apenas por corda, mesmo quando o trabalhador irá utilizar outro equipamento para acesso à altura. Por que não se determina na norma a necessidade de se adequar a capacitação ao tipo de trabalho em altura que será realizado? Quais os riscos em não ser treinado de forma compatível com o trabalho?


Gianfranco – Os treinamentos têm que ser voltados para os riscos da atividade. Cursos genéricos são boa fonte de informação, mas não são adequados aos cenários que o trabalhador irá enfrentar. Lembro que a NR 6 determina que o empregador deve treinar o empregado sobre o uso de EPI, portanto requisitos de treinamento já deveriam estar implícitos, cabendo aos cursos da NR.35 formar o empregado sobre os riscos inerentes a que estará exposto e as medidas preventivas para eliminá-los e reduzi-los.


RRQualifica – A norma diz que o treinamento em trabalho em altura pode ser realizado em conjunto com outros treinamentos da empresa. Por exemplo, o trabalhador poderá ser capacitado em NR35 e em operação de Plataforma de Trabalho Aéreo (PTA) na mesma data. Ocorrendo os treinamentos simultâneos, o certificado poderá ser entregue ao trabalhador com 8 horas para os dois tipos de treinamentos no mesmo dia?


Gianfranco – O que a NR 35 informa é que conteúdos iguais dados em mais de um treinamento não precisam ser repetidos no curso da NR.35. Por exemplo, se no curso para operador de PTA foram ministradas 3 horas sobre uso de cinturão de segurança, ancoragem e medidas de prevenção de quedas estes itens não precisarão ser repetidos no curso da NR 35 e, portanto, o curso terá 5 horas, pois as 3 horas de temas comuns ficam incorporados neste treinamento.


RRQualifica – Mesmo com legislação específica para a prevenção de acidentes, orientação de especialistas em seminários, mídias sociais, e outros meios de comunicação sobre como evitar os riscos de acidente, por que ainda registramos um número elevado de acidentes nos trabalhos em altura, principalmente no setor da construção civil?


Gianfranco – Existe um fator que é a “cultura de segurança” ou seja a importância que a sociedade dá à prevenção de acidentes e doenças. Fica evidente que o Brasil tem uma fraca cultura de segurança e isto é fácil de verificar quando analisamos a forma como são conduzidos os veículos no trânsito e o respeito dos condutores de veículos aos pedestres e vice e versa.


Na construção civil, esta cultura é ainda menos disseminada. A legislação brasileira sobre SST é boa, mas é mais difícil implantá-la por aqui devido à resistência de empregadores e empregados e, ainda, a uma disseminação da indisciplina operacional.


Nas obras, fala-se em segurança, mas são premiados os trabalhadores que produzem mais ao desprezar os requisitos de prevenção correndo mais risco. É uma verdadeira loteria.


O mundo real é diferente do mundo da legislação.